A 2ª Turma Recursal Mista do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a condenação do vereador Rafael Brandão Scaquetti Tavares pelo crime de injúria contra o deputado federal Vander Luiz dos Santos Loubet.
A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do vereador Rafael Tavares (PL) por injúria contra o deputado federal Vander Loubet (PT). A decisão, unânime, confirmou a sentença da 10ª Vara do Juizado Especial Central, que condenou Tavares por um vídeo publicado no TikTok em 2022, no qual ele insinuou que Loubet seria “ladrão”. A juíza Eliane de Freitas Lima Vicente considerou a frase ofensiva à honra do parlamentar.Tavares foi condenado a três meses de detenção, substituídos por uma multa de R$ 6.000, além de pagar R$ 2 mil por danos morais e custas processuais. A defesa alegou violação da liberdade de expressão, mas o relator Francisco Vieira de Andrade Neto rejeitou o argumento, afirmando que a liberdade de expressão não justifica ofensas à honra. A condenação segue para execução.
A decisão que negou o recurso da defesa foi proferida ontem (3) e confirma integralmente a sentença da 10ª Vara do Juizado Especial Central, publicada em 25 de novembro de 2024.
O caso teve origem em um vídeo publicado por Tavares no TikTok, em 17 de julho de 2022, no qual, ao comentar uma notícia sobre invasão à residência de Vander Loubet, encerrou a gravação com a frase: “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”. A frase gerou uma queixa-crime contra Tavares, que na época era candidato ao cargo de deputado estadual.
Segundo a juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, responsável pela sentença, o uso do ditado teve “clara intenção de afirmar que Vander seria ladrão”, configurando ofensa à honra do parlamentar.
Tavares portanto foi condenado pelo crime de injúria qualificada, previsto no art. 140 c/c art. 141, § 2º, do CP (Código Penal). As penas definidas em primeira instância e mantidas pelo colegiado foram:
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3 meses de detenção, em regime inicial aberto (pena-base de 1 mês, triplicada pelo fato de a injúria ter sido divulgada em rede social), pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, equivalente a quatro salários mínimos (R$ 6.000), destinada a uma entidade assistencial;
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Pagamento de R$ 2 mil a título de dano moral mínimo ao ofendido;
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Pagamento das custas processuais.
Além disso, ao recorrer, Tavares foi condenado também ao pagamento de R$ 1.500 em honorários advocatícios, conforme decisão das Turmas Recursais.
Recurso negado – A defesa do vereador alegou à Justiça que houve violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e sustentou que o conteúdo seria manifestação amparada pela liberdade de expressão.
Contudo, o relator, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, rejeitou os argumentos, afirmando que “a liberdade de expressão não autoriza ofensas à honra de outras pessoas e houve provas suficientes da intenção de ofender”.
“Os comentários são, de fato, ofensivos e injuriosos e, por isso, a reprimenda é adequada”, escreveu o relator no processo.
Com a decisão colegiada, a condenação de Rafael Tavares permanece válida e segue para execução no juízo competente.










