Na decisão, o magistrado destaca que a multa tem caráter coercitivo, ou seja, serve para obrigar o cumprimento da ordem judicial — e não como indenização. Diante do que classificou como descumprimento deliberado e injustificado, a Justiça considerou que houve afronta à autoridade do Judiciário e prejuízo direto à população, já que o transporte coletivo é um serviço público essencial.









